TÍTULO IV - Da Organização da Educação Nacional

Art. 15

Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional · Art. 15

Art. 15. Os sistemas de ensino assegurarão às unidades escolares públicas de educação básica que os integram progressivos graus de autonomia pedagógica e administrativa e de gestão financeira, observadas as normas gerais de direito financeiro público.

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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1996-12-20;9394!art15

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