TÍTULO IV - Da Organização da Educação Nacional

Art. 18

Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional · Art. 18

Art. 18. Os sistemas municipais de ensino compreendem:

I - as instituições do ensino fundamental, médio e de educação infantil mantidas pelo Poder Público municipal;

II - as instituições de educação infantil criadas e mantidas pela iniciativa privada;

III – os órgãos municipais de educação.

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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1996-12-20;9394!art18

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