CAPÍTULO II - Do Imposto de Renda das Pessoas FísicasSEÇÃO I - Disposições Gerais

Art. 7

Legislação Tributária Federal (Lei 8.981/1995) · Art. 7

Art. 7º A partir de 1º de janeiro de 1995, a renda e os proventos de qualquer natureza, inclusive os rendimentos e ganhos de capital, percebidos por pessoas físicas residentes ou domiciliadas no Brasil, serão tributados pelo Imposto de Renda na forma da legislação vigente, com as modificações introduzidas por esta lei.

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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1995-01-20;8981!art7

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