CAPÍTULO I - Disposições Gerais

Art. 6

Legislação Tributária Federal (Lei 8.981/1995) · Art. 6

Art. 6º Os tributos e contribuições sociais, cujos fatos geradores vierem a ocorrer a partir de 1º de janeiro de 1995, serão apurados em Reais.

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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1995-01-20;8981!art6

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