CAPÍTULO I - Disposições Gerais

Art. 3

Legislação Tributária Federal (Lei 8.981/1995) · Art. 3

Art. 3º A base de cálculo e o Imposto de Renda das pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real, presumido ou arbitrado, correspondentes aos períodos-base encerrados no ano-calendário de 1994, serão expressos em quantidade de Ufir, observada a legislação então vigente.

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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1995-01-20;8981!art3

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