CAPÍTULO I - Disposições Gerais

Art. 1

Legislação Tributária Federal (Lei 8.981/1995) · Art. 1

Art. 1º A partir do ano-calendário de 1995 a expressão monetária da Unidade Fiscal de Referência (Ufir) será fixa por períodos trimestrais.

§ 1º O Ministério da Fazenda divulgará a expressão monetária da Ufir trimestral com base no IPCA - Série Especial de que trata o art. 2º da Lei nº 8.383, de 30 de dezembro de 1991.

§ 2º O IPCA - Série Especial será apurado a partir do período de apuração iniciado em 16 de dezembro de 1994 e divulgado trimestralmente pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (FIBGE).

§ 3º A expressão monetária da Ufir referente ao primeiro trimestre de 1995 é de R$ 0,6767.

Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO I - Disposições Gerais
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1995-01-20;8981!art1

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