CAPÍTULO I - Disposições Gerais

Art. 4

Legislação Tributária Federal (Lei 8.981/1995) · Art. 4

Art. 4º O Imposto de Renda devido pelas pessoas físicas, correspondente ao ano-calendário de 1994, será expresso em quantidade de Ufir, observada a legislação então vigente.

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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1995-01-20;8981!art4

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