Art. 17
Revogado pela Lei 9.250/1995.
Art. 17. O montante determinado na forma do artigo anterior constituirá, se positivo, o saldo do imposto a pagar e, se negativo, o valor a ser restituído.
Parágrafo único.
(Revogado pela Lei nº 9.250, de 26.12.1995)
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