CAPÍTULO II - Do Imposto de Renda das Pessoas FísicasSEÇÃO III - Da Declaração de Rendimentos

Art. 17

Legislação Tributária Federal (Lei 8.981/1995) · Art. 17

Revogado pela Lei 9.250/1995.

Histórico de alterações
1995revogado · Lei 9.250/1995

Art. 17. O montante determinado na forma do artigo anterior constituirá, se positivo, o saldo do imposto a pagar e, se negativo, o valor a ser restituído.

Parágrafo único.

(Revogado pela Lei nº 9.250, de 26.12.1995)

Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO II - Do Imposto de Renda das Pessoas Físicas
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1995-01-20;8981!art17

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