CAPÍTULO II - Do Imposto de Renda das Pessoas FísicasSEÇÃO III - Da Declaração de Rendimentos

Art. 11

Legislação Tributária Federal (Lei 8.981/1995) · Art. 11

Revogado pela Lei 9.250/1995.

Histórico de alterações
1995revogado · Lei 9.250/1995

Art. 11. A pessoa física deverá apurar o saldo em Reais do imposto a pagar ou o valor a ser restituído, relativamente aos rendimentos percebidos no ano-calendário, e apresentar anualmente declaração de rendimentos em modelo aprovado pela Secretaria da Receita Federal até o último dia útil do mês de março do ano-calendário subseqüente.

§ 2º

(Revogado pela Lei nº 9.250, de 26.12.1995)

Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO II - Do Imposto de Renda das Pessoas Físicas
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1995-01-20;8981!art11

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