Art. 13
Revogado pela Lei 9.250/1995.
Art. 13. O resultado da atividade rural apurado na forma da Lei nº 8.023, de 12 de abril de 1990 , com as alterações introduzidas por esta lei, quando positivo, integrará a base de cálculo do imposto definida no art. 12.
Parágrafo único.
(Revogado pela Lei nº 9.250, de 26.12.1995)
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