Art. 14
Redação atual dada pela Lei 9.065/1995.
Art. 14.
O valor do ITR deverá ser pago até o último dia útil do mês subseqüente àquele em que o contribuinte for notificado.
(Redação dada pela Lei nº 9.065, de 1995)
Parágrafo único. À opção do contribuinte, o imposto poderá ser parcelado em até três quotas iguais, mensais e sucessivas, observado o seguinte:
a) nenhuma quota será inferior a R$ 35,00 e o imposto de valor inferior a R$ 70,00 será pago de uma só vez;
b) a primeira quota deverá ser paga até o último dia útil do mês subseqüente àquele em que o contribuinte for notificado.
c) as demais quotas, acrescidas de juros equivalentes à taxa média mensal de captação do Tesouro Nacional relativa à Dívida Mobiliária Federal Interna, vencerão no último dia útil de cada mês;
d) é facultado ao contribuinte antecipar, total ou parcialmente, o pagamento do imposto ou das quotas."
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