CAPÍTULO VIII - Das Penalidades e dos Acréscimos Moratórios

Art. 14

Legislação Tributária Federal (Lei 8.981/1995) · Art. 14

Redação atual dada pela Lei 9.065/1995.

Histórico de alterações
1995alterado · Lei 9.065/1995

Art. 14.

O valor do ITR deverá ser pago até o último dia útil do mês subseqüente àquele em que o contribuinte for notificado.

(Redação dada pela Lei nº 9.065, de 1995)

Parágrafo único. À opção do contribuinte, o imposto poderá ser parcelado em até três quotas iguais, mensais e sucessivas, observado o seguinte:

a) nenhuma quota será inferior a R$ 35,00 e o imposto de valor inferior a R$ 70,00 será pago de uma só vez;

b) a primeira quota deverá ser paga até o último dia útil do mês subseqüente àquele em que o contribuinte for notificado.

c) as demais quotas, acrescidas de juros equivalentes à taxa média mensal de captação do Tesouro Nacional relativa à Dívida Mobiliária Federal Interna, vencerão no último dia útil de cada mês;

d) é facultado ao contribuinte antecipar, total ou parcialmente, o pagamento do imposto ou das quotas."

Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO VIII - Das Penalidades e dos Acréscimos Moratórios
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1995-01-20;8981!art14

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