CAPÍTULO VIII - Das Penalidades e dos Acréscimos Moratórios

Art. 88

Legislação Tributária Federal (Lei 8.981/1995) · Art. 88

Art. 88. A falta de apresentação da declaração de rendimentos ou a sua apresentação fora do prazo fixado, sujeitará a pessoa física ou jurídica:

I - à multa de mora de um por cento ao mês ou fração sobre o Imposto de Renda devido, ainda que integralmente pago;

(Vide Lei nº 9.532, de 1997)

II - à multa de duzentas Ufirs a oito mil Ufirs, no caso de declaração de que não resulte imposto devido.

§ 1º O valor mínimo a ser aplicado será:

a) de duzentas Ufirs, para as pessoas físicas;

b) de quinhentas Ufirs, para as pessoas jurídicas.

§ 2º A não regularização no prazo previsto na intimação, ou em caso de reincidência, acarretará o agravamento da multa em cem por cento sobre o valor anteriormente aplicado.

§ 3º As reduções previstas no art. 6º da Lei nº 8.218, de 29 de agosto de 1991 e art. 60 da Lei nº 8.383, de 1991 não se aplicam às multas previstas neste artigo.

§ 4º

(Revogado pela Lei nº 9.065, de 20.6.95)

Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO VIII - Das Penalidades e dos Acréscimos Moratórios
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1995-01-20;8981!art88

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