Art. 89
Revogado pela Lei 9.430/1996.
Art. 89. Serão aplicadas multas de mil UFIR e de duzentas UFIR, por mês ou fração de atraso, às pessoas jurídicas, cuja escrituração no Diário ou Livro Caixa (art. 45, parágrafo único), respectivamente, contiver atraso superior a noventa dias, contado a partir do último mês escriturado.
(Redação dada pela Lei nº 9.065, de 1995)
(Revogado pela Lei nº 9.430, de 1996)
§ 1º
(Revogado pela Lei nº 9.430, de 1996)
§ 2º
(Revogado pela Lei nº 9.430, de 1996)
Conta gratuita da Criminal Player. Sem cartão: a Busca de Decisões com 3 buscas por dia, o Radar de Alucinações, ferramentas de PDF e imagem (Kit PDF, Kit de Fotos e Prints, Comparador de Versões) e coleções para guardar súmulas e temas.
Criar conta gratuita