Artigo revogado. Substituído ou revogado pela Lei nº 9.430, de 1996.
CAPÍTULO VIII - Das Penalidades e dos Acréscimos Moratórios

Art. 89

Legislação Tributária Federal (Lei 8.981/1995) · Art. 89

Revogado pela Lei 9.430/1996.

Histórico de alterações
1995alterado · Lei 9.065/19951996revogado · Lei 9.430/1996

Art. 89. Serão aplicadas multas de mil UFIR e de duzentas UFIR, por mês ou fração de atraso, às pessoas jurídicas, cuja escrituração no Diário ou Livro Caixa (art. 45, parágrafo único), respectivamente, contiver atraso superior a noventa dias, contado a partir do último mês escriturado.

(Redação dada pela Lei nº 9.065, de 1995)

(Revogado pela Lei nº 9.430, de 1996)

§ 1º

(Revogado pela Lei nº 9.430, de 1996)

§ 2º

(Revogado pela Lei nº 9.430, de 1996)

Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO VIII - Das Penalidades e dos Acréscimos Moratórios
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1995-01-20;8981!art89

Conta gratuita da Criminal Player. Sem cartão: a Busca de Decisões com 3 buscas por dia, o Radar de Alucinações, ferramentas de PDF e imagem (Kit PDF, Kit de Fotos e Prints, Comparador de Versões) e coleções para guardar súmulas e temas.

Criar conta gratuita