Art. 18
Revogado pela Lei 9.250/1995.
Art. 18. À opção do contribuinte, o saldo do imposto a pagar poderá ser parcelado em até seis quotas iguais, mensais e sucessivas, observado o seguinte:
IV -
(Revogado pela Lei nº 9.250, de 26.12.1995)
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