Art. 19
Revogado pela Lei 9.250/1995.
Art. 19. A restituição do Imposto de Renda da pessoa física, apurada em declaração de rendimentos, será corrigida monetariamente com base na variação da Ufir verificada entre o trimestre subseqüente ao do encerramento do período de apuração e o do recebimento da restituição.
(Revogado pela Lei nº 9.250, de 26.12.1995)
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