Art. 20
Revogado pela Lei 9.250/1995.
Art. 20. Nos casos de encerramento de espólio e de saída definitiva do território nacional, o Imposto de Renda devido será calculado mediante a utilização da tabela resultante da soma das tabelas progressivas mensais em Reais vigentes no período abrangido pela tributação no ano-calendário.
(Revogado pela Lei nº 9.250, de 26.12.1995)
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