CAPÍTULO II - Do Imposto de Renda das Pessoas FísicasSEÇÃO IV - Tributação dos Ganhos de Capital das Pessoas

Art. 21

Legislação Tributária Federal (Lei 8.981/1995) · Art. 21

Redação atual dada pela Lei 13.259/2016.

Histórico de alterações
2016alterado · Lei 13.259/2016

Art. 21. O ganho de capital percebido por pessoa física em decorrência da alienação de bens e direitos de qualquer natureza sujeita-se à incidência do imposto sobre a renda, com as seguintes alíquotas:

(Redação dada pela Lei nº 13.259, de 2016) Produção de efeito

I - 15% (quinze por cento) sobre a parcela dos ganhos que não ultrapassar R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais);

(Redação dada pela Lei nº 13.259, de 2016) Produção de efeito

II - 17,5% (dezessete inteiros e cinco décimos por cento) sobre a parcela dos ganhos que exceder R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais) e não ultrapassar R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais);

(Redação dada pela Lei nº 13.259, de 2016) Produção de efeito

III - 20% (vinte por cento) sobre a parcela dos ganhos que exceder R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais) e não ultrapassar R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais); e (Redação dada pela Lei nº 13.259, de 2016) Produção de efeito

IV - 22,5% (vinte e dois inteiros e cinco décimos por cento) sobre a parcela dos ganhos que ultrapassar R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais).

(Redação dada pela Lei nº 13.259, de 2016) Produção de efeito

§ 1º O imposto de que trata este artigo deverá ser pago até o último dia útil do mês subseqüente ao da percepção dos ganhos.

§ 2º Os ganhos a que se refere este artigo serão apurados e tributados em separado e não integrarão a base de cálculo do Imposto de Renda na declaração de ajuste anual, e o imposto pago não poderá ser deduzido do devido na declaração.

§ 3o Na hipótese de alienação em partes do mesmo bem ou direito, a partir da segunda operação, desde que realizada até o final do ano-calendário seguinte ao da primeira operação, o ganho de capital deve ser somado aos ganhos auferidos nas operações anteriores, para fins da apuração do imposto na forma do caput , deduzindo-se o montante do imposto pago nas operações anteriores.

(Redação dada pela Lei nº 13.259, de 2016) Produção de efeito

§ 4o Para fins do disposto neste artigo, considera-se integrante do mesmo bem ou direito o conjunto de ações ou quotas de uma mesma pessoa jurídica.

(Redação dada pela Lei nº 13.259, de 2016) Produção de efeito

§ 5o

(VETADO).

(Redação dada pela Lei nº 13.259, de 2016) Produção de efeito

Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO II - Do Imposto de Renda das Pessoas Físicas
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1995-01-20;8981!art21

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