CAPÍTULO II - Do Imposto de Renda das Pessoas FísicasSEÇÃO IV - Tributação dos Ganhos de Capital das Pessoas

Art. 22

Legislação Tributária Federal (Lei 8.981/1995) · Art. 22

Art. 22. Na apuração dos ganhos de capital na alienação de bens e direitos será considerado como custo de aquisição:

I - no caso de bens e direitos adquiridos até 31 de dezembro de 1994, o valor em Ufir, apurado na forma da legislação então vigente;

II - no caso de bens e direitos adquiridos a partir de 1º de janeiro de 1995, o valor pago convertido em Ufir com base no valor desta fixado para o trimestre de aquisição ou de cada pagamento, quando se tratar de pagamento parcelado.

Parágrafo único.

O custo de aquisição em Ufir será reconvertido para Reais com base no valor da Ufir vigente no trimestre em que ocorrer a alienação.

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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1995-01-20;8981!art22

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