Artigo revogado. Substituído ou revogado pela Lei nº 9.250, de 26.12.1995.
CAPÍTULO II - Do Imposto de Renda das Pessoas FísicasSEÇÃO IV - Tributação dos Ganhos de Capital das Pessoas

Art. 23

Legislação Tributária Federal (Lei 8.981/1995) · Art. 23

Revogado pela Lei 9.250/1995.

Histórico de alterações
1995revogado · Lei 9.250/1995

Art. 23. Fica isento do Imposto de Renda o ganho de capital auferido na alienação de bens e direitos de pequeno valor, cujo preço unitário de alienação, no mês em que esta se realizar, seja igual ou inferior ao valor equivalente a 25.000,00 Ufir.

(Revogado pela Lei nº 9.250, de 26.12.1995)

(Revogado pela Lei nº 9.250, de 26.12.1995)

Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO II - Do Imposto de Renda das Pessoas Físicas
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1995-01-20;8981!art23

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