Art. 23
Revogado pela Lei 9.250/1995.
Art. 23. Fica isento do Imposto de Renda o ganho de capital auferido na alienação de bens e direitos de pequeno valor, cujo preço unitário de alienação, no mês em que esta se realizar, seja igual ou inferior ao valor equivalente a 25.000,00 Ufir.
(Revogado pela Lei nº 9.250, de 26.12.1995)
(Revogado pela Lei nº 9.250, de 26.12.1995)
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