Art. 10
Revogado pela Lei 9.250/1995.
Art. 10. Os valores em Reais constantes da tabela progressiva (art. 8º) e as deduções previstas nos incisos III e V do art. 9º serão atualizados trimestralmente com base na variação da Ufir.
(Revogado pela Lei nº 9.250, de 26.12.1995)
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