Art. 8
Revogado pela Lei 9.250/1995.
Art. 8º O Imposto de Renda incidente sobre os rendimentos de que tratam os arts. 7º , 8º e 12 da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988 , será calculado de acordo com a seguinte tabela progressiva em Reais:
(Revogado pela Lei nº 9.250, de 26.12.1995)
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