TÍTULO VI - Das Disposições Finais e Transitórias

Art. 49

Imposto de Renda (Lei 8.541/1992) · Art. 49

Art. 49. A pessoa jurídica estará obrigada à apuração do lucro real, no ano-calendário de 1993, se, no ano-calendário de 1992, a soma da receita bruta anual, acrescida das demais receitas e ganhos de capital, for igual ou superior a 9.600.000 Ufir.

§ 1° Para fins de apuração no limite previsto neste artigo, as receitas serão convertidas, mês a mês, em quantidade de Ufir, pelo valor desta no último dia do mês em que forem auferidas.

§ 2° O limite deste artigo será reduzido proporcionalmente ao número de meses do período, nos casos de início de atividade, no ano-calendário de 1992.

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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1992-12-23;8541!art49

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