TÍTULO VI - Das Disposições Finais e Transitórias

Art. 52

Imposto de Renda (Lei 8.541/1992) · Art. 52

Art. 52. As pessoas jurídicas de que trata a Lei n° 7.256, de 27 de novembro de 1984 (microempresas), deverão apresentar, até o último dia útil do mês de abril do ano calendário seguinte, a Declaração Anual Simplificada de Rendimentos e Informações, em modelo aprovado pela Secretaria da Receita Federal.

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