Art. 51
Art. 51. As pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real, no ano-calendário de 1992, poderão, excepcionalmente, no ano-calendário de 1993, efetuar o pagamento do imposto de renda mensal, da seguinte forma:
a) em abril de 1993, o imposto e adicional dos meses de janeiro e fevereiro;
b) em maio de 1993, o imposto e adicional dos meses de março e abril;
c) a partir de junho de 1993, o imposto e adicional referente aos respectivos meses imediatamente anteriores.
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