TÍTULO VI - Das Disposições Finais e Transitórias

Art. 51

Imposto de Renda (Lei 8.541/1992) · Art. 51

Art. 51. As pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real, no ano-calendário de 1992, poderão, excepcionalmente, no ano-calendário de 1993, efetuar o pagamento do imposto de renda mensal, da seguinte forma:

a) em abril de 1993, o imposto e adicional dos meses de janeiro e fevereiro;

b) em maio de 1993, o imposto e adicional dos meses de março e abril;

c) a partir de junho de 1993, o imposto e adicional referente aos respectivos meses imediatamente anteriores.

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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1992-12-23;8541!art51

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