TÍTULO VI - Das Disposições Finais e Transitórias

Art. 55

Imposto de Renda (Lei 8.541/1992) · Art. 55

Art. 55.

O art. 14, § 2°, do Decreto-Lei n° 1.589, de 26 de dezembro de 1977 , alterado pelo art. 2° da Lei n° 7.959, de 21 de dezembro de 1989, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 14.

..........................................................................

§ 2° O valor dos bens existentes no encerramento do período poderá ser o custo médio ou o dos bens adquiridos ou produzidos mais recentemente, admitida, ainda a avaliação com base no preço de venda, subtraída a margem de lucro."

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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1992-12-23;8541!art55

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