TÍTULO VI - Das Disposições Finais e Transitórias

Art. 54

Imposto de Renda (Lei 8.541/1992) · Art. 54

Art. 54. O Ministro da Fazenda expedirá os atos necessários para permitir que as pessoas jurídicas sujeitas à apuração do lucro real apresentem declarações de rendimentos através de meios magnéticos ou de transmissão de dados, assim como para disciplinar o cumprimento das obrigações tributárias principais, mediante débito em conta corrente bancária.

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