TÍTULO VI - Das Disposições Finais e Transitórias

Art. 53

Imposto de Renda (Lei 8.541/1992) · Art. 53

Art. 53. O Ministro da Fazenda fica autorizado a baixar as instruções necessárias para a simplificação da apuração do imposto sobre a renda das pessoas jurídicas, bem como alterar os limites previstos nos arts. 5°, I, e 13, desta lei.

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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1992-12-23;8541!art53

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