TÍTULO V - Do Imposto Sobre a Renda das Pessoas Físicas

Art. 48

Imposto de Renda (Lei 8.541/1992) · Art. 48

Redação atual dada pela Lei 9.250/1995.

Histórico de alterações
1995alterado · Lei 9.250/1995

Art. 48. Ficam isentos do imposto de renda os rendimentos percebidos pelas pessoas físicas decorrentes de seguro-desemprego, auxílio-natalidade, auxílio-doença, auxílio-funeral e auxílio-acidente, pagos pela previdência oficial da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e pelas entidades de previdência privada.

(Redação dada pela lei nº 9.250, de 1995)

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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1992-12-23;8541!art48

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