TÍTULO V - Do Imposto Sobre a Renda das Pessoas Físicas

Art. 45

Imposto de Renda (Lei 8.541/1992) · Art. 45

Redação atual dada pela Lei 8.981/1995. 1 acórdão do TJRJ cita este artigo, a mais recente julgada em 01/09/2026.

Histórico de alterações
1995alterado · Lei 8.981/1995

Art. 45. Estão sujeitas à incidência do Imposto de Renda na fonte, à alíquota de 1,5%, as importâncias pagas ou creditadas por pessoas jurídicas a cooperativas de trabalho, associações de profissionais ou assemelhadas, relativas a serviços pessoais que lhes forem prestados por associados destas ou colocados à disposição.

(Redação dada pela Lei nº 8.981, de 1995)

§ 1º O imposto retido será compensado pelas cooperativas de trabalho, associações ou assemelhadas com o imposto retido por ocasião do pagamento dos rendimentos aos associados.

(Redação dada pela Lei nº 8.981, de 1995)

§ 2º O imposto retido na forma deste artigo poderá ser objeto de pedido de restituição, desde que a cooperativa, associação ou assemelhada comprove, relativamente a cada ano-calendário, a impossibilidade de sua compensação, na forma e condições definidas em ato normativo do Ministro da Fazenda.

(Redação dada pela Lei nº 8.981, de 1995)

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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1992-12-23;8541!art45

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