TÍTULO V - Do Imposto Sobre a Renda das Pessoas Físicas

Art. 46

Imposto de Renda (Lei 8.541/1992) · Art. 46

7 acórdãos e 5 decisões monocráticas do TJRJ e do TJSC citam este artigo, a mais recente julgada em 22/09/2026.

Art. 46.

O imposto sobre a renda incidente sobre os rendimentos pagos em cumprimento de decisão judicial será retido na fonte pela pessoa física ou jurídica obrigada ao pagamento, no momento em que, por qualquer forma, o rendimento se torne disponível para o beneficiário.

§ 1° Fica dispensada a soma dos rendimentos pagos no mês, para aplicação da alíquota correspondente, nos casos de:

I - juros e indenizações por lucros cessantes;

II - honorários advocatícios;

III - remuneração pela prestação de serviços de engenheiro, médico, contador, leiloeiro, perito, assistente técnico, avaliador, síndico, testamenteiro e liquidante.

§ 2° Quando se tratar de rendimento sujeito à aplicação da tabela progressiva, deverá ser utilizada a tabela vigente no mês de pagamento.

Outros artigos do mesmo título: TÍTULO V - Do Imposto Sobre a Renda das Pessoas Físicas
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1992-12-23;8541!art46

Conta gratuita da Criminal Player. Sem cartão: a Busca de Decisões com 3 buscas por dia, o Radar de Alucinações, ferramentas de PDF e imagem (Kit PDF, Kit de Fotos e Prints, Comparador de Versões) e coleções para guardar súmulas e temas.

Criar conta gratuita