Artigo revogado. Substituído ou revogado pela Lei nº 9.249, de 1995.
TÍTULO IV - Das PenalidadesCAPÍTULO II - Da Omissão de Receita

Art. 44

Imposto de Renda (Lei 8.541/1992) · Art. 44

Revogado pela Lei 9.249/1995.

Histórico de alterações
1995revogado · Lei 9.249/1995

Art. 44. A receita omitida ou a diferença verificada na determinação dos resultados das pessoas jurídicas por qualquer procedimento que implique redução indevida do lucro líquido será considerada automaticamente recebida pelos sócios, acionistas ou titular da empresa individual e tributada exclusivamente na fonte à alíquota de 25%, sem prejuízo da incidência do imposto sobre a renda da pessoa jurídica.

(Revogado pela Lei nº 9.249, de 1995)

§ 1º

(Revogado pela Lei nº 9.249, de 1995)

§ 2°

(Revogado pela Lei nº 9.249, de 1995)

Outros artigos do mesmo título: TÍTULO IV - Das Penalidades
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1992-12-23;8541!art44

Conta gratuita da Criminal Player. Sem cartão: a Busca de Decisões com 3 buscas por dia, o Radar de Alucinações, ferramentas de PDF e imagem (Kit PDF, Kit de Fotos e Prints, Comparador de Versões) e coleções para guardar súmulas e temas.

Criar conta gratuita