Art. 44
Revogado pela Lei 9.249/1995.
Art. 44. A receita omitida ou a diferença verificada na determinação dos resultados das pessoas jurídicas por qualquer procedimento que implique redução indevida do lucro líquido será considerada automaticamente recebida pelos sócios, acionistas ou titular da empresa individual e tributada exclusivamente na fonte à alíquota de 25%, sem prejuízo da incidência do imposto sobre a renda da pessoa jurídica.
(Revogado pela Lei nº 9.249, de 1995)
§ 1º
(Revogado pela Lei nº 9.249, de 1995)
§ 2°
(Revogado pela Lei nº 9.249, de 1995)
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