TÍTULO IV - Das PenalidadesCAPÍTULO I - Disposições Gerais

Art. 40

Imposto de Renda (Lei 8.541/1992) · Art. 40

Art. 40. A falta ou insuficiência de pagamento do imposto e contribuição social sobre o lucro previsto nesta lei implicará o lançamento, de ofício, dos referidos valores com acréscimos e penalidades legais.

Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO I - Disposições Gerais
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1992-12-23;8541!art40

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