TÍTULO III - Da Contribuição SocialCAPÍTULO I - Da Apuração e Pagamento da Contribuição Social

Art. 39

Imposto de Renda (Lei 8.541/1992) · Art. 39

1 acórdão do TJRJ cita este artigo, a mais recente julgada em 01/09/2026.

Art. 39. A base de cálculo da contribuição social sobre o lucro, apurada no encerramento do ano-calendário, pelas empresas referidas no art. 38, § 1°, desta lei, será convertida em Ufir diária, tomando-se por base o valor desta no último dia do período.

§ 1° A contribuição social, determinada e recolhida na forma do art. 38 desta lei, será reduzida da contribuição apurada no encerramento do ano-calendário.

§ 2° A diferença entre a contribuição devida, apurada na forma deste artigo, e a importância paga nos termos do art. 38, §1°, desta lei, será:

a) paga em quota única, até a data fixada para entrega da declaração anual, quando positiva;

b) compensada, corrigida monetariamente, com a contribuição mensal a ser paga nos meses subseqüentes ao fixado para entrega da declaração anual, se negativa, assegurada a alternativa de restituição do montante pago a maior.

Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO I - Da Apuração e Pagamento da Contribuição Social
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1992-12-23;8541!art39

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