TÍTULO IV - Das PenalidadesCAPÍTULO I - Disposições Gerais

Art. 42

Imposto de Renda (Lei 8.541/1992) · Art. 42

Revogado pela Lei 8.981/1995.

Histórico de alterações
1995revogado · Lei 8.981/1995

Art. 42. A suspensão ou a redução indevida do recolhimento do imposto decorrente do exercício da opção prevista no art. 23 desta lei sujeitará a pessoa jurídica ao seu recolhimento integral com os acréscimos legais.

Parágrafo único.

(Revogado pela Lei nº 8.981, de 1995)

Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO I - Disposições Gerais
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1992-12-23;8541!art42

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