Art. 43
Revogado pela Lei 9.249/1995.
Art. 43. Verificada omissão de receita, a autoridade tributária lançará o Imposto de Renda, à alíquota de 25%, de ofício, com os acréscimos e as penalidades de lei, considerando como base de cálculo o valor da receita omitida.
(Revogado pela Lei nº 9.249, de 1995)
§ 1°
(Revogado pela Lei nº 9.249, de 1995)
§ 2º
(Revogado pela Lei nº 9.249, de 1995)
§ 3º
(Revogado pela Lei nº 9.249, de 1995)
§ 4º
(Revogado pela Lei nº 9.249, de 1995)
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