Artigo revogado. Substituído ou revogado pela Lei nº 9.249, de 1995.
TÍTULO IV - Das PenalidadesCAPÍTULO II - Da Omissão de Receita

Art. 43

Imposto de Renda (Lei 8.541/1992) · Art. 43

Revogado pela Lei 9.249/1995.

Histórico de alterações
1995revogado · Lei 9.249/1995

Art. 43. Verificada omissão de receita, a autoridade tributária lançará o Imposto de Renda, à alíquota de 25%, de ofício, com os acréscimos e as penalidades de lei, considerando como base de cálculo o valor da receita omitida.

(Revogado pela Lei nº 9.249, de 1995)

§ 1°

(Revogado pela Lei nº 9.249, de 1995)

§ 2º

(Revogado pela Lei nº 9.249, de 1995)

§ 3º

(Revogado pela Lei nº 9.249, de 1995)

§ 4º

(Revogado pela Lei nº 9.249, de 1995)

Outros artigos do mesmo título: TÍTULO IV - Das Penalidades
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1992-12-23;8541!art43

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