TÍTULO I - Da LocaçãoCAPÍTULO I - Disposições GeraisSEÇÃO V - Do direito de preferência

Art. 32

Lei do Inquilinato · Art. 32

Incluído pela Lei 10.931/2004.

Histórico de alterações
2004incluído · Lei 10.931/2004

Art. 32. O direito de preferência não alcança os casos de perda da propriedade ou venda por decisão judicial, permuta, doação, integralização de capital, cisão, fusão e incorporação.

Parágrafo único. Nos contratos firmados a partir de 1o de outubro de 2001, o direito de preferência de que trata este artigo não alcançará também os casos de constituição da propriedade fiduciária e de perda da propriedade ou venda por quaisquer formas de realização de garantia, inclusive mediante leilão extrajudicial, devendo essa condição constar expressamente em cláusula contratual específica, destacando-se das demais por sua apresentação gráfica.

(Incluído pela Lei nº 10.931, de 2004)

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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1991-10-18;8245!art32

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