TÍTULO I - Da LocaçãoCAPÍTULO I - Disposições GeraisSEÇÃO V - Do direito de preferência

Art. 27

Lei do Inquilinato · Art. 27

Art. 27. No caso de venda, promessa de venda, cessão ou promessa de cessão de direitos ou dação em pagamento, o locatário tem preferência para adquirir o imóvel locado, em igualdade de condições com terceiros, devendo o locador dar - lhe conhecimento do negócio mediante notificação judicial, extrajudicial ou outro meio de ciência inequívoca.

Parágrafo único. A comunicação deverá conter todas as condições do negócio e, em especial, o preço, a forma de pagamento, a existência de ônus reais, bem como o local e horário em que pode ser examinada a documentação pertinente.

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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1991-10-18;8245!art27

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