TÍTULO I - Da LocaçãoCAPÍTULO I - Disposições GeraisSEÇÃO V - Do direito de preferência

Art. 28

Lei do Inquilinato · Art. 28

Art. 28. O direito de preferência do locatário caducará se não manifestada, de maneira inequívoca, sua aceitação integral à proposta, no prazo de trinta dias.

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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1991-10-18;8245!art28

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