TÍTULO I - Da LocaçãoCAPÍTULO I - Disposições GeraisSEÇÃO IV - Dos deveres do locador e do locatário

Art. 26

Lei do Inquilinato · Art. 26

Art. 26. Necessitando o imóvel de reparos urgentes, cuja realização incumba ao locador, o locatário é obrigado a consenti - los.

Parágrafo único. Se os reparos durarem mais de dez dias, o locatário terá direito ao abatimento do aluguel, proporcional ao período excedente; se mais de trinta dias, poderá resilir o contrato.

Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO I - Disposições Gerais
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1991-10-18;8245!art26

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