TÍTULO I - Da LocaçãoCAPÍTULO I - Disposições GeraisSEÇÃO IV - Dos deveres do locador e do locatário

Art. 25

Lei do Inquilinato · Art. 25

Art. 25. Atribuída ao locatário a responsabilidade pelo pagamento dos tributos, encargos e despesas ordinárias de condomínio, o locador poderá cobrar tais verbas juntamente com o aluguel do mês a que se refiram.

Parágrafo único. Se o locador antecipar os pagamentos, a ele pertencerão as vantagens daí advindas, salvo se o locatário reembolsá - lo integralmente.

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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1991-10-18;8245!art25

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