TÍTULO I - Da LocaçãoCAPÍTULO I - Disposições GeraisSEÇÃO III - Do aluguel

Art. 19

Lei do Inquilinato · Art. 19

Art. 19. Não havendo acordo, o locador ou locatário, após três anos de vigência do contrato ou do acordo anteriormente realizado, poderão pedir revisão judicial do aluguel, a fim de ajustá - lo ao preço de mercado.

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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1991-10-18;8245!art19

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