TÍTULO I - Da LocaçãoCAPÍTULO I - Disposições GeraisSEÇÃO III - Do aluguel

Art. 18

Lei do Inquilinato · Art. 18

Art. 18. É lícito às partes fixar, de comum acordo, novo valor para o aluguel, bem como inserir ou modificar cláusula de reajuste.

Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO I - Disposições Gerais
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1991-10-18;8245!art18

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