TÍTULO I - Da LocaçãoCAPÍTULO I - Disposições GeraisSEÇÃO II - Das sublocações

Art. 16

Lei do Inquilinato · Art. 16

Art. 16. O sublocatário responde subsidiariamente ao locador pela importância que dever ao sublocador, quando este for demandado e, ainda, pelos aluguéis que se vencerem durante a lide.

Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO I - Disposições Gerais
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1991-10-18;8245!art16

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