TÍTULO I - Da LocaçãoCAPÍTULO I - Disposições GeraisSEÇÃO I - Da locação em geral

Art. 13

Lei do Inquilinato · Art. 13

Incluído pela Lei 12.112/2009.

Histórico de alterações
2009incluído · Lei 12.112/2009

Art. 13. A cessão da locação, a sublocação e o empréstimo do imóvel, total ou parcialmente, dependem do consentimento prévio e escrito do locador.

§ 1º Não se presume o consentimento pela simples demora do locador em manifestar formalmente a sua oposição.

§ 2º Desde que notificado por escrito pelo locatário, de ocorrência de uma das hipóteses deste artigo, o locador terá o prazo de trinta dias para manifestar formalmente a sua oposição.

§ 3o

(VETADO)

(Incluído pela Lei nº 12.112, de 2009)

Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO I - Disposições Gerais
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1991-10-18;8245!art13

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