TÍTULO I - Da LocaçãoCAPÍTULO I - Disposições GeraisSEÇÃO VI - Das benfeitorias

Art. 35

Lei do Inquilinato · Art. 35

Art. 35. Salvo expressa disposição contratual em contrário, as benfeitorias necessárias introduzidas pelo locatário, ainda que não autorizadas pelo locador, bem como as úteis, desde que autorizadas, serão indenizáveis e permitem o exercício do direito de retenção.

Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO I - Disposições Gerais
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1991-10-18;8245!art35

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