Art. 58
Redação atual dada pela Dec 12.189/2024.
Art. 58. Fazer uso de fogo em áreas agropastoris sem autorização do órgão competente ou em desacordo com a obtida:
Multa de R$ 3.000,00 (três mil reais) por hectare ou fração.
(Redação dada pelo Decreto nº 12.189, de 2024)
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