CAPÍTULO I - DAS INFRAÇÕES E SANÇÕES ADMINISTRATIVAS AO MEIO AMBIENTESeção III - Das Infrações Administrativas Cometidas Contra o Meio Ambiente

Art. 60

Infrações e Sanções Administrativas Ambientais · Art. 60

Redação atual dada pela Dec 12.189/2024.

Histórico de alterações
2024alterado · Dec 12.189/2024

Art. 60. As sanções administrativas previstas nesta Subseção serão aplicadas em dobro quando:

(Redação dada pelo Decreto nº 12.189, de 2024)

I - a infração for consumada mediante uso de fogo ou provocação de incêndio, ressalvados os casos previstos nos art. 46, art. 58, art. 58-A e art. 58-B; e (Incluído pelo Decreto nº 12.189, de 2024)

II - A infração afetar terra indígena.

(Incluído pelo Decreto nº 12.189, de 2024)

Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO I - DAS INFRAÇÕES E SANÇÕES ADMINISTRATIVAS AO MEIO AMBIENTE
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto:2008-07-22;6514!art60

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