Art. 60
Redação atual dada pela Dec 12.189/2024.
Art. 60. As sanções administrativas previstas nesta Subseção serão aplicadas em dobro quando:
(Redação dada pelo Decreto nº 12.189, de 2024)
I - a infração for consumada mediante uso de fogo ou provocação de incêndio, ressalvados os casos previstos nos art. 46, art. 58, art. 58-A e art. 58-B; e (Incluído pelo Decreto nº 12.189, de 2024)
II - A infração afetar terra indígena.
(Incluído pelo Decreto nº 12.189, de 2024)
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