Art. 60-A
Incluído pela Dec 6.686/2008.
Art. 60-A.
Nas hipóteses previstas nos arts. 50, 51, 52 e 53, em se tratando de espécies nativas plantadas, a autorização de corte poderá ser substituída pelo protocolo do pedido junto ao órgão ambiental competente, caso em que este será instado pelo agente de fiscalização a fazer as necessárias verificações quanto à real origem do material.
(Incluído pelo Decreto nº 6.686, de 2008).
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