Art. 58-C
Incluído pela Dec 12.189/2024.
Art. 58-C. Deixar de implementar, o responsável pelo imóvel rural, as ações de prevenção e de combate aos incêndios florestais em sua propriedade de acordo com as normas estabelecidas pelo Comitê Nacional de Manejo Integrado do Fogo e pelos órgãos competentes do Sisnama:
(Incluído pelo Decreto nº 12.189, de 2024)
Multa de R$5.000,00 (cinco mil reais) a R$10.000.000,00 (dez milhões de reais).
(Incluído pelo Decreto nº 12.189, de 2024)
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