CAPÍTULO I - DAS INFRAÇÕES E SANÇÕES ADMINISTRATIVAS AO MEIO AMBIENTESeção III - Das Infrações Administrativas Cometidas Contra o Meio Ambiente

Art. 55

Infrações e Sanções Administrativas Ambientais · Art. 55

Redação atual dada pela Dec 7.029/2009.

Histórico de alterações
2008alterado · Dec 6.686/20082009alterado · Dec 7.029/2009

Art. 55.

Deixar de averbar a reserva legal:

(Vide Decreto nº 6.686, de 2008)

(Vide Decreto nº 7.029, de 2009)

(Vide Decreto nº 7.497, de 2011)

(Vide Decreto nº 7.640, de 2011)

(Vide Decreto nº 7.719, de 2012) Penalidade de advertência e multa diária de R$ 50,00 (cinqüenta reais) a R$ 500,00 (quinhentos reais) por hectare ou fração da área de reserva legal.

(Redação dada pelo Decreto nº 6.686, de 2008).

§

§ 1o O autuado será advertido para que, no prazo de cento e oitenta dias, apresente termo de compromisso de regularização da reserva legal na forma das alternativas previstas na Lei no 4.771, de 15 de setembro de 1965. .

(Redação dada pelo Decreto nº 7.029, de 2009)

§ 2o Durante o período previsto no § 1o , a multa diária será suspensa.

(Redação dada pelo Decreto nº 6.686, de 2008).

§ 3o Caso o autuado não apresente o termo de compromisso previsto no § 1o nos cento e vinte dias assinalados, deverá a autoridade ambiental cobrar a multa diária desde o dia da lavratura do auto de infração, na forma estipulada neste Decreto.

(Incluído pelo Decreto nº 6.686, de 2008).

§ 4o As sanções previstas neste artigo não serão aplicadas quando o prazo previsto não for cumprido por culpa imputável exclusivamente ao órgão ambiental.

(Incluído pelo Decreto nº 6.686, de 2008).

§ 5o

O proprietário ou possuidor terá prazo de cento e vinte dias para averbar a localização, compensação ou desoneração da reserva legal, contados da emissão dos documentos por parte do órgão ambiental competente ou instituição habilitada.

(Incluído pelo Decreto nº 7.029, de 2009)

§ 6º No prazo a que se refere o § 5º, as sanções previstas neste artigo não serão aplicadas.

(Incluído pelo Decreto nº 7.029, de 2009)

Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO I - DAS INFRAÇÕES E SANÇÕES ADMINISTRATIVAS AO MEIO AMBIENTE
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto:2008-07-22;6514!art55

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